Lei permite restaurantes doarem sobra de alimentos para pessoas carentes
Alimentos que sobrarem de estabelecimentos e estiverem dentro do prazo de validade e em bom estado de conservação poderão ser doados para pessoas em situação de vulnerabilidade
O Presidente Jair Bolsonaro sancionou em 23/06 a Lei nº 14.016 que permite que restaurantes doem sobras de comidas para pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade alimentar.
A nova legislação, já em vigor, busca combater o desperdício de alimentos e propiciar a doação dos excedentes de alimentos para o consumo humano, em virtude da situação excepcional enfrentada durante a pandemia do Coronavírus (Covid-19).
A lei ainda abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.
Para ocorrer a doação, deve-se observar alguns critérios: 1) os alimentos devem estar dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;
2) os alimentos não podem ter comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem; e 3) devem ser mantidas as propriedades nutricionais e a segurança sanitária dos alimentos, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.
Ainda, os doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfera penal somente se comprovado, no momento da entrega, ainda que esta não seja feita ao consumidor final, o dolo específico de causar danos à saúde de outrem.
Em outras palavras, apenas se comprovado que o doador possuía a intenção de causar danos à saúde de quem recebeu os alimentos é que haverá alguma responsabilização criminal para o estabelecimento. Assim, se alguém passar mal e não puder provar que o estabelecimento agiu dolosamente, não há que se falar em eventual responsabilização.
Além disso, a nova legislação dispõe que o governo federal procederá preferencialmente à aquisição de alimentos da produção de agricultores familiares e pescadores artesanais comercializada de forma direta e frustrada em consequência da suspensão espontânea ou compulsória do funcionamento de feiras e de outros equipamentos de comercialização direta por conta das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
Confira a nova lei na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14016.htm
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.